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quinta-feira, 17 de abril de 2014

Eduardo Campos e o calote em família aos cofres públicos do senado

O rolo da mãe do ex-governador Eduardo Campos (PSB), Ana Arraes, com apartamento do Senado continua.

Ana Arraes é ministra do TCU em Brasília e mora em um apartamento do Senado sem pagar a taxa de ocupação, que deveria pagar segundo a administração do Senado.

Eis a nota de Ilimar Franco sobre o assunto:

A Secretaria de Comunicação do TCU negou ontem que o Senado tenha feito qualquer cobrança pelo uso de ministros do tribunal de apartamentos funcionais destinados a parlamentares. Referindo-se ao caso da ministra Ana Arraes, a nota do tribunal afirma: "Não houve cobrança por parte do Senado em relação ao apartamento atualmente ocupado pela ministra". E, acrescenta que "a ministra jamais se recusou a efetuar qualquer pagamento de cobrança a ela endereçada".
O documento enviado pela Secom do TCU afirma que a ministra Ana Arraes reside num apartamento do Senado por permuta, pois há um senador que reside num imóvel do TCU. E justifica que também residem em apartamentos do Legislativo, por "autorização pela Câmara/Senado para ocupação do imóvel" os ministros Aroldo Cedraz, José Jorge e José Múcio.
A versão do tribunal, de que não houve cobrança pelo Senado, não é confirmada por documento abaixo, endereçado à administração do TCU, em 24 de outubro de 2013.
O documento enviado pela Secom do TCU5) processo de permuta (caso da ministra Ana Arraes) ou autorização pela Câmara/Senado para ocupação do imóvel (demais ministros mencionados).
Abaixo publicamos a decisão da Mesa do Senado, de 17 de abril de 2013, instituindo a cobrança do aluguel dos imóveis ocupados por ministros do TCU e de tribunais superiores:
"ATOS DA COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL
ATO DA COMISSÃO DIRETORA NO 8, de 2013
Dispõe sobre as taxas de administração e conservação e de ocupação dos imóveis situados na SQS 309 para não senadores e fixa prazo para devolução dos imóveis para uso do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das suas atribuições regimentais e regulamentares, e, ainda, Considerando a necessidade de disciplinar a cobrança das taxas de ocupação e de administração, previstas no art. 2º do Ato da Comissão Diretora nº 24, de 1992, pelo uso dos imóveis residenciais situados na SQS 309, Blocos "C", "D" e "G"; Considerando contexto de austeridade que a Alta
Administração tem se esmerado em implementar com vistas à modernização e racionalização administrativa, com diretrizes claras de economia de gastos, ganho de qualidade e agilidade na
prestação de serviços no âmbito do Senado, conforme disposto no Ato da Comissão Diretora nº 3, de 2013, RESOLVE
Art. 1° Este ato estabelece os valores da taxa de ocupação e da taxa de administração e conservação, a forma de pagamento, e prazo para a desocupação dos imóveis residenciais situados na SQS 309, Blocos "C", "D" e "G".
Art. 2º É devida pelos ocupantes não senadores, permissionários ou cessionários dos apartamentos situados na SQS 309, Blocos "C", "D" e "G" o pagamento de taxa de administração e conservação, decorrente do rateio de despesas com energia elétrica, água e manutenção predial da área comum dos edifícios.
Parágrafo único. O valor mensal da taxa de que trata o caput fica fixado em R$ 1.768,58 (hum mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Art. 3º É devida pelos permissionários ou cessionários referidos no art. 2º o pagamento de taxa de ocupação fixada com base no valor médio de mercado para locação de imóvel com características similares.
Parágrafo único. O valor mensal da taxa de que trata o caput fica fixado em R$ 7.116,67 (sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).
Art. 4º Os valores das taxas prevista neste ato serão atualizados, anualmente, por Ato do Terceiro Secretário.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para a desocupação dos apartamentos ocupados por cessionários, os quais serão destinados para uso privativo dos senadores.
Art. 6º Fica a Diretoria-geral incumbida de notificar, imediatamente, os ocupantes dos referidos imóveis do teor do presente ato bem como de adotar as medidas necessárias à efetivação da cobrança a que se referem os arts. 2º e 3º.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de junho de 2013.
Sala de Reuniões, 17 de abril de 2013."

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